A FAVOR OU CONTRA O FATIAMENTO DOS CRIMES
Não podemos subestimar a atuação da Justiça Eleitoral como também uma Justiça criminal, ela é eleitoral, portanto administrativa, civil, e é criminal."
O posicionamento de todo o Judiciário, Legislativo e Executivo é de que a competência é da Justiça Eleitoral quando há crimes comuns conexos a delitos eleitorais.”
Não há como negar que a competência é de ambas: Justiça Federal, comum, e eleitoral, especializada. A competência de ambas detém assento na Constituição Federal.”
Esses crimes de competência federal devem ser julgados pela Justiça Federal, e a imputação de falsidade ideológica eleitoral deve ser deslocada para a Justiça Eleitoral.”
Não extraio do texto constitucional, com a devida vênia dos que entendem de forma diversa, comando que autorize a prorrogação da competência em favor da Justiça Eleitoral.”
Os crimes eleitorais são transportar eleitores, fazer propaganda na hora do voto. O STF já entendeu que caixa 2 é crime comum."
Não se está colocando qualquer tipo de deficiência quanto à Justiça Eleitoral. O que está em julgamente não é eficiência da Justiça Eleitoral. É uma questão jurídica."
O denominado caixa 2 sempre foi tratado como crime eleitoral, mesmo quando nem sequer existia essa determinação.”
A escolha histórica de atribuir à Justiça Eleitoral o julgamento de crimes conexos a crimes eleitorais reflete um pensamento político-constitucional que remonta a meados do século 20 do País.”
Não tem sentido pensar-se que juízes eleitorais percam de repente, como se fosse um milagre, a sua competência técnica para examinar assuntos que eles cotidianamente examinam."
O meu voto será simplesmente reiterar os votos que eu já proferi do ponto de vista técnico-jurídico nesta Corte anteriormente à minha própria posse.”
A FAVOR OU CONTRA O FATIAMENTO DOS CRIMES
Não podemos subestimar a atuação da Justiça Eleitoral como também uma Justiça criminal, ela é eleitoral, portanto administrativa, civil, e é criminal."
O posicionamento de todo o Judiciário, Legislativo e Executivo é de que a competência é da Justiça Eleitoral quando há crimes comuns conexos a delitos eleitorais.”
Não há como negar que a competência é de ambas: Justiça Federal, comum, e eleitoral, especializada. A competência de ambas detém assento na Constituição Federal.”
Esses crimes de competência federal devem ser julgados pela Justiça Federal, e a imputação de falsidade ideológica eleitoral deve ser deslocada para a Justiça Eleitoral.”
Não extraio do texto constitucional, com a devida vênia dos que entendem de forma diversa, comando que autorize a prorrogação da competência em favor da Justiça Eleitoral.”
Os crimes eleitorais são transportar eleitores, fazer propaganda na hora do voto. O STF já entendeu que caixa 2 é crime comum."
Não se está colocando qualquer tipo de deficiência quanto à Justiça Eleitoral. O que está em julgamente não é eficiência da Justiça Eleitoral. É uma questão jurídica."
O denominado caixa 2 sempre foi tratado como crime eleitoral, mesmo quando nem sequer existia essa determinação.”
A escolha histórica de atribuir à Justiça Eleitoral o julgamento de crimes conexos a crimes eleitorais reflete um pensamento político-constitucional que remonta a meados do século 20 do País.”
Não tem sentido pensar-se que juízes eleitorais percam de repente, como se fosse um milagre, a sua competência técnica para examinar assuntos que eles cotidianamente examinam."
O meu voto será simplesmente reiterar os votos que eu já proferi do ponto de vista técnico-jurídico nesta Corte anteriormente à minha própria posse.”
A FAVOR OU CONTRA O FATIAMENTO DOS CRIMES
Não podemos subestimar a atuação da Justiça Eleitoral como também uma Justiça criminal, ela é eleitoral, portanto administrativa, civil, e é criminal."
O posicionamento de todo o Judiciário, Legislativo e Executivo é de que a competência é da Justiça Eleitoral quando há crimes comuns conexos a delitos eleitorais.”
Não há como negar que a competência é de ambas: Justiça Federal, comum, e eleitoral, especializada. A competência de ambas detém assento na Constituição Federal.”
Esses crimes de competência federal devem ser julgados pela Justiça Federal, e a imputação de falsidade ideológica eleitoral deve ser deslocada para a Justiça Eleitoral.”
Não extraio do texto constitucional, com a devida vênia dos que entendem de forma diversa, comando que autorize a prorrogação da competência em favor da Justiça Eleitoral.”
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Não se está colocando qualquer tipo de deficiência quanto à Justiça Eleitoral. O que está em julgamente não é eficiência da Justiça Eleitoral. É uma questão jurídica."
O denominado caixa 2 sempre foi tratado como crime eleitoral, mesmo quando nem sequer existia essa determinação.”
A escolha histórica de atribuir à Justiça Eleitoral o julgamento de crimes conexos a crimes eleitorais reflete um pensamento político-constitucional que remonta a meados do século 20 do País.”
Não tem sentido pensar-se que juízes eleitorais percam de repente, como se fosse um milagre, a sua competência técnica para examinar assuntos que eles cotidianamente examinam."
O meu voto será simplesmente reiterar os votos que eu já proferi do ponto de vista técnico-jurídico nesta Corte anteriormente à minha própria posse.”